Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.735
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO. INVASÃO POR TERCEIRO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgamento contrário aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a rescisão do contrato de compra e venda ocorreu por culpa exclusiva do vendedor (apelante). Ficou consignado que o imóvel não foi entregue livre e desembaraçado de ônus, conforme pactuado, visto que a posse foi obstada por invasão de terceiro antes de ser transferida aos compradores. Constatou-se, ainda, a aplicação do do Código Civil art. 476 (exceção do contrato não cumprido), porquanto o vendedor não poderia exigir o pagamento do preço sem antes cumprir sua obrigação de entregar o bem em condições regulares.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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