Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.099.729

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. TEMA N. 1.112 DO STJ. TABELA SUSEP. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por consonância com o Tema n. 1.112 do STJ, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 e 211 do STJ e 284 do STF, e por prejudicialidade da divergência. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária em que se pleiteia o pagamento integral da cobertura por invalidez permanente por acidente com afastamento da Tabela SUSEP e reconhecimento de estipulação imprópria. O valor da causa foi fixado em R$ 4.500,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de R$ 270,00, equivalente a 6% do capital segurado, com correção pelo desde a contratação, juros de 1% ao mês desde a citação, sucumbência IGPM/FGV recíproca e honorários de R$ 1.500,00 para cada parte. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o Tema n. 1.112 do STJ, reconheceu estipulação própria da FHE e a proporcionalidade da indenização segundo a Tabela SUSEP, e majorou honorários em R$ 300,00, com suspensão por gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 757 e 760 do CC e 6º, III, 31, 46, 47 e 54, § 4º, do CDC, com afastamento da Tabela SUSEP e pagamento integral da indenização; (iii) saber se a intermediação da FHE configura estipulação imprópria com transferência do dever de informação à seguradora; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea do c III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões, reconheceu a estipulação própria e aplicou o Tema n. 1.112 do STJ, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação, razão pela qual não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC. 7. A revisão da conclusão sobre a proporcionalidade da indenização com base na Tabela SUSEP e nas condições contratuais demanda reexame de cláusulas e de provas, hipótese vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ. art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões suscitadas, afastando a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático- probatório sobre a proporcionalidade da indenização e a configuração de estipulação própria. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme § 1º, do CPC e art. 1.029, § 1º, do RISTJ.” art. 255, CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, V, 1.022, II, 1.029, Dispositivos relevantes citados: § 1º; CDC, arts. 6º, III, 31, 46, 47, 54, § 4º; CC, arts. 757, 760; CF, III, , art. 105, a c ; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.