Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.710
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação
do recurso, por ausência de indicação precisa dos dispositivos
legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
atende ao requisito de fundamentação adequada, com indicação clara
dos dispositivos legais violados e demonstração objetiva da
contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos
legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio
interpretativo, não bastando a mera menção genérica a normas legais.
4. A deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da
controvérsia atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. As razões recursais devem expor, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte pretende a reforma da
decisão recorrida.
6. A mera reprodução de alegações anteriores, sem demonstração clara
da contrariedade à lei federal pelo Tribunal de origem, não atende
ao ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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