Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.099.668

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c devolução de quantias pagas e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para elevar a retenção dos valores pagos, manter a distribuição dos ônus sucumbenciais e, de ofício, adequar correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o Código Civil, afastando-se o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, diante da destinação final do bem adquirido; e (ii) saber se se aplica a multa do art. 80, VII, do CPC, por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento específico da tese recursal sobre a destinação final do bem adquirido. 8. Não se verifica litigância de má-fé, porque o exercício do direito de recorrer, sem demonstração de dolo ou culpa grave, não autoriza a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento específico da tese recursal. 3. É incabível a multa por litigância de má-fé quando o exercício do direito de recorrer não evidencia dolo ou culpa grave". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, arts. 80, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.