Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.622
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE
PESSOA JURÍDICA EM PRÉDIO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. ALEGADA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGA R-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes, ainda que rejeite a tese
sustentada pela parte.
2. É válida, à luz do art. 248, § 4º, do CPC, a citação postal de pessoa
jurídica quando a carta AR é enviada ao endereço correto de sua sede, constante
de cadastro oficial, e recebida por porteiro do prédio comercial responsável
pelo recebimento de correspondências.
3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da citação postal,
fundada em prova documental quanto ao endereço e ao recebimento, não pode ser
revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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