Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.099.622

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA EM PRÉDIO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. ALEGADA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGA R-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes, ainda que rejeite a tese sustentada pela parte. 2. É válida, à luz do art. 248, § 4º, do CPC, a citação postal de pessoa jurídica quando a carta AR é enviada ao endereço correto de sua sede, constante de cadastro oficial, e recebida por porteiro do prédio comercial responsável pelo recebimento de correspondências. 3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da citação postal, fundada em prova documental quanto ao endereço e ao recebimento, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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