Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.606
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. REPARO EMERGENCIAL. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
irrelevância da perícia, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e
da ausência de cotejo analítico para o dissídio, com referência ao
art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição
quanto à finalidade da prova pericial requerida para aferição da
natureza técnica do reparo emergencial, à luz do art. 370 do CPC;
(ii) saber se há omissão sobre a tese de que a ciência da seguradora
não implica aceitação automática de cobertura, em razão dos arts.
757 e 760 do CC; e (iv) saber se há omissão sobre a necessidade de
manifestação específica quanto à ampliação do objeto do contrato
para além dos limites da apólice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão reconheceu
a irrelevância da perícia para o deslinde da controvérsia e afastou
cerceamento de defesa à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC,
com óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A apontada omissão também não ocorre, porque a cobertura do
reparo emergencial foi enfrentada com base na apólice e nos
elementos probatórios, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo
inviável reexaminar fatos e cláusulas contratuais em recurso
especial.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, por inexistir, no
caso, intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão afirma a
irrelevância da perícia e afasta o cerceamento de defesa à luz do
art. 370 do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão
quando o acórdão embargado enfrenta a cobertura do reparo
emergencial com base na apólice e nos documentos, atraindo as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
se aplica sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 1.026,
1.029; CC, arts. 757, 760; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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