Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.597
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e não demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil indenização por c/c danos materiais e morais, decorrente de furto de motocicleta em estacionamento de . O valor da causa foi fixado em R$ 41.664,00. shopping 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente o e a seguradora ao pagamento de danos materiais e shopping morais, com honorários em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar a responsabilidade objetiva e reconhecer fato exclusivo ou culpa concorrente da vítima, com inversão indevida do ônus da prova, à luz dos arts. 373, I, do CPC, 14, §3º, II, do CDC e 927 e 945 do CC, além dos arts. 926 e 927 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea . c
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes, afastando omissão, obscuridade e contradição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre dinâmica do furto, ingresso e estacionamento, nexo causal, fato exclusivo e culpa concorrente, por demandarem reexame do acervo fático-probatório. 8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois as mesmas questões fático-probatórias estão obstadas pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais decididas. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto a nexo causal, fato exclusivo e culpa concorrente, inviabilizando a revisão do acórdão estadual.
3. Aplica-se a prejudicialidade da divergência jurisprudencial quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, 926 e 927; CDC, §3º, II; CC, arts. 927 e 945. art. 14, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 130.
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