Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.579
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E MARCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 173 DA
LEI 9.279/96. LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL REGIONAL. PRETENSÃO DEPENDENDE DO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão
interlocutória, concluiu que a ora agravada "tem legitimidade para
impugnar a concessão dos registros marcários, contestando a presença
dos requisitos necessários para tanto, visto que o decisum irá
impactar, ainda que indiretamente, na sua esfera jurídica e, por
consequência, em sua atividade comercial, afetando sua esfera de
direitos, o que a classifica como interessada direta na questão".
2. A reapreciação do conjunto fático-probatório para análise da
legitimidade ativa é inviável em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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