Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.573
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS. AÇÃO MONITÓRIA E PROVA ESCRITA DO ART. 700 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e do art. 1.030, V, do CPC, em demanda monitória oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. A controvérsia cinge-se à negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de gratuidade da justiça e à suficiência da prova escrita para a ação monitória. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença em ação monitória, sem detalhamento específico no relatório. 4. A Corte de origem manteve a procedência da monitória, reconhecendo a suficiência de notas fiscais e trocas de e-mails; e rejeitou embargos de declaração por preclusão lógica do pedido de gratuidade diante do pagamento de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC em razão de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita; (ii) saber se houve violação da Lei n. 1.060/1950 pela não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita; (iii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por falta de fundamentação quanto à gratuidade; e (iv) saber se o acórdão contrariou o art. 700 do CPC ao admitir notas fiscais e e-mails como prova escrita idônea na ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a preclusão lógica do pedido de gratuidade diante do pagamento de custas, relativamente ao benefício da justiça gratuita.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a questão foi integrada no julgamento dos embargos de declaração com fundamentação clara sobre a preclusão lógica, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte ao admitir notas fiscais e trocas de e-mails como prova escrita suficiente para a ação monitória, relativamente ao art. 700 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a preclusão lógica do pedido de gratuidade diante do pagamento de custas.
2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando os embargos de declaração integram a decisão e esclarecem, de modo suficiente, o fundamento determinante do julgado.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão admite notas fiscais e trocas de e-mails como prova escrita idônea para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 700, 1.000, 1.022, 1.030, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.003.990/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016; STJ, AREsp n. 2.916.631/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 3.160.931/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.
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