Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.099.537

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora agravante não refutou de forma específica o óbice da aplicado pelo Tribunal de origem na Súmula n. 83 do STJ, decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de entre os casos confrontados distinguishing . 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o e o III, do CPC art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ art. 932, . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso A especial, ou por meio de entre os casos confrontados. 4. distinguishing decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser ". impugnada em sua integralidade Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no de minha AREsp n. 2.632.127/ES, relatoria, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 22/4/2025, 29/4/2025; relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.663.099/PA, DJEN de STJ, AgRg no relator Ministro 26/11/2024, 9/12/2024; AREsp n. 2.612.420/MS, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe de STJ, 8/10/2024, 15/10/2024; AgRg no relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, REsp n. 2.043.312/ES, julgado em DJEN de STJ, AgRg no relator 2/4/2025, 8/4/2025; AREsp n. 2.842.628/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em DJEN de 18/3/2025, 28/3/2025; STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em EREsp n. 1.424.404/SP, DJe de STJ, AgRg no de minha 20/10/2021, 17/11/2021; AREsp n. 2.790.756/TO, relatoria, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 4/2/2025, 11/2/2025; relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, AREsp n. 2.547.981/SC, . julgado em DJEN de 4/2/2025, 10/2/2025

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