Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.532
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula
284/STF, em demanda originária envolvendo plano de saúde e
condenação por danos morais.
2. Agravante sustenta inexistência de conduta ilícita ou abusiva
capaz de gerar indenização por danos morais. Ministério Público
Federal opinou pelo desprovimento. Agravada permaneceu silente.
3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e
não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e
ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que, à
luz da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por
deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara, direta e
particularizada dos dispositivos legais violados.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
reiteração das razões de mérito do recurso especial é suficiente
para superar o óbice de admissibilidade e viabilizar o conhecimento
do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno deve impugnar, de modo específico e suficiente,
os fundamentos da decisão agravada, conforme impõe o art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada na Súmula
182/STJ; a inobservância do ônus de dialeticidade impede seu
conhecimento.
7. A mera reiteração de alegações de mérito do recurso especial, sem
enfrentamento direto dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula
284/STF), não supre o ônus recursal, mantendo-se hígida a conclusão
pela deficiência de fundamentação e pela ausência de indicação
precisa dos dispositivos federais supostamente violados.
8. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e
IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, legitimando a
manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.