Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.524
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas n. 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça e o inadmitiu por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia envolve reajuste em contrato de plano de saúde e o cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC diante de decisão fundada em tese repetitiva, além de alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC quando a negativa de seguimento do recurso especial se funda na aplicação de tese firmada em recursos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC está vinculada à aplicação da tese repetitiva (Temas s. 952 e 1.016), razão pela qual não deve ser analisada.
5. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento por conformidade com repetitivo é o agravo interno, sendo inadmissível, por erro grosseiro, o agravo do art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Negado seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese repetitiva, o recurso cabível é apenas o agravo interno, sendo inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC por erro grosseiro".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.021, 1.022, II, 1.030, I, b, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.
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