Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.517
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção do preparo, com fundamento no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, e por inércia na complementação determinada, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia restringe-se à regularidade do preparo do recurso especial. 3. A Corte de origem desproveu agravo de instrumento ao assentar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ainda não havia sido julgado, o que impedia, naquele momento procedimental, medidas constritivas contra ex-sócios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o sócio retirante responde pelas obrigações sociais pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual, nos termos do art. 1.032 do Código Civil; (ii) saber se a citação pode ser realizada em qualquer lugar em que se encontre o citando, conforme art. 243 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é válida a citação postal com registro entregue ao destinatário, com assinatura certificada por carteiro, nos termos do art. 248, §1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.007 do Código de Processo Civil, em seu § 4º, impõe a intimação do Recorrente para recolher o preparo em dobro quando ausente a comprovação no ato de interposição; descumprida a determinação no prazo, configura-se deserção.
6. Incide a Súmula n. 187 do STJ, porque a ausência ou insuficiência do preparo, não sanada oportunamente após intimação específica, conduz ao reconhecimento da deserção e impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação específica para regularizar ou complementar o preparo impõe o recolhimento no prazo legal, sob pena de deserção. 2. O erro inicial da serventia quanto ao valor do preparo, corrigido por intimação posterior que individualiza a diferença, não afasta a deserção quando o recorrente deixa de complementar. 3. A ínfima diferença de preparo não afasta a deserção quando ausente justificativa plausível, sobretudo após ciência do valor faltante e concessão de prazo para saneamento.
4. Aplica-se a Súmula 187 do STJ aos casos de insuficiência de preparo não sanada no prazo legal” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.032; CPC, arts. 243, 248, §1º, 1.007, §§ 2º e 4º, 1.030, V, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 28/5/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.011/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.559/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.
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