Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.420
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e no prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de lucros cessantes de até a 30/4/2016 expedição do “habite-se” em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, posteriormente ajustados, em embargos de declaração, para 0,3% ao mês, conforme previsão contratual. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve a condenação em lucros cessantes e, em embargos, fixou o termo final na data do ajuizamento da ação de rescisão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em lucros cessantes é indevida diante da cláusula penal contratual, por violação do parágrafo art. 416, único, do CC; (ii) saber se é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial sem a indicação de dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal acerca da apontada violação do art. 416, parágrafo único, do CC.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação na indicação dos dispositivos legais objeto do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal acerca da apontada violação do parágrafo único, do CC.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do art. 416, STF, por deficiência de fundamentação na indicação dos dispositivos legais objeto do dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CC, parágrafo único. art. 416, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.052.990/GO, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 26/9/2022; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.120.664/MG, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022.
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