Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.418
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou partiu de premissa equivocada ao manter os
óbices processuais ao conhecimento do agravo em recurso especial,
especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, à aplicação da
Súmula nº 182/STJ e à alegação defensiva de revaloração jurídica da
prova e de bis in idem na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte,
registrando que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo
específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
5. Também não há omissão quanto à alegação de revaloração jurídica
da prova. O acórdão embargado consignou que a defesa limitou-se a
afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria de direito, sem
demonstrar concretamente que a pretensão recursal poderia ser
examinada a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido, sem reexame do conjunto probatório.
6. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena pressupõe o
conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do mérito do
recurso especial. Essa providência ficou inviabilizada pela
manutenção dos óbices processuais não infirmados adequadamente,
notadamente a incidência da Súmula nº 284/STF, a ausência de
comprovação do dissídio jurisprudencial e a incidência da Súmula nº
7/STJ.
7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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