Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.406
- Publicado em 23/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. POLICIAIS MILITARES CONDENADOS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXIGÊNCIA DE VANTAGENS INDEVIDAS DE TRAFICANTES PARA A OMISSÃO NA REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA RECURSO DESPROVIDO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: inexistência de afronta ao do CPP ( , e art. 619 Súmula n. 83/STJ) Súmula n. 83/STJ A mera citação do enunciado no decorrer da petição, Súmula n. 7/STJ. sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
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