Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.099.302

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em ação de indenização por danos morais e materiais, por conduta ilícita que teria contribuído para a perda do emprego da autora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a nulidade por parcialidade do julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento de prova essencial (mídia digital); e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, concluindo pela adequada valoração do conjunto probatório, inclusive mídias digitais. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC: não se exige enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais e afasta omissão com base no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão não viola o art. 489, § 1º, do CPC quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que não exaustiva. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre eventual desconsideração de prova invocada pela defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º e 85 §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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