Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.265
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO
DE ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL
(CREA/CONFEA) AO TEMPO DA GRADUAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as
instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados
pelo aluno em decorrência da realização de curso não reconhecido pelo Ministério
da Educação (ou sem registro nos órgãos de classe competentes), sempre que
violado o dever de informação adequada ao consumidor.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do suporte
fático-probatório, concluiu que a instituição ré não possuía registro no
CREA/CONFEA no momento da colação de grau do autor (março de 2023), impedindo o
pleno exercício profissional e frustrando as expectativas de progressão
intelectual e laboral do bacharel.
3. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência
remansosa desta Corte Superior quanto à configuração da responsabilidade
objetiva e do dever de indenizar em casos de irregularidade cadastral de curso
superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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