Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.149
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE DE ESTADO DE FILHO. VEDAÇÃO AO
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de
ofensa a dispositivos constitucionais e por incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação declaratória de
reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem c/c petição de
herança, visando ao reconhecimento da filiação com os avós paternos
e aos consequentes direitos sucessórios. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedente o pedido. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o
acórdão recorrido violou o art. 1.593 do Código Civil ao afastar o
reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem; (ii) saber se
houve ofensa aos arts. 227, § 6º, e 229 da Constituição Federal e à
tese do Tema n. 622 da repercussão geral do STF; e (iii) saber se a
divergência jurisprudencial foi demonstrada adequadamente para o
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se
examina, em recurso especial, alegação de ofensa a dispositivos da
Constituição Federal, nem suposta violação à tese de repercussão
geral.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da
pretensão de reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
quanto à configuração da posse de estado de filho.
6. Não se
verifica a demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de indicação precisa
dos paradigmas; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se examina, em
recurso especial, alegação de ofensa a dispositivos da Constituição
Federal, nem suposta violação à tese de repercussão geral. 2. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica a demonstração do
dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, por ausência de indicação precisa dos paradigmas. 4. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.593; CF,
arts. 227 § 6º e 229; CPC, arts. 85 § 11 e 1.029 § 1º; RISTJ, art.
255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.866.194/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.119.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.594.788/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.