Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.017
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE 8% (OITO POR CENTO) E 12% (DOZE POR CENTO). SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15, § 1º, INCISO III, ALÍNEA A, E ART. 20, DA LEI N. 9.249/1995. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas, conforme se extrai do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF.
Aplicação analógica pacífica e reiterada na jurisprudência desta Corte Superior.
2. No caso, a apelação da impetrante foi julgada por decisão monocrática do relator, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram igualmente rejeitados por decisão monocrática. O recurso especial foi interposto sem a prévia interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) para submeter a matéria ao órgão colegiado, o que configura a não exaustão da instância ordinária e inviabiliza o conhecimento do apelo raro.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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