Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.006
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DIREITO SUCESSÓRIO DE COMPANHEIRA. TEMA 809/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a remansosa jurisprudência desta Corte, a matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua apreciação desborda dos limites normativos do recurso especial. 2. O recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF e consequente não conhecimento. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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