Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.979
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 976 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, considerando que as ações estão limitadas a um grupo específico de trabalhadores e ao sindicato que os substituiu processualmente.
2. O entendimento do STJ é de que não cabe recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração do IRDR, pois não há "causa decidida", sendo possível renovar o pedido para abertura de novo incidente, conforme art. 976, § 3º, do CPC/2015.
3. A recorribilidade excepcional ao STJ e ao STF somente é admitida contra acórdão que julga o mérito do incidente, conforme previsto no art. 987, caput, do CPC/2015, o que não se aplica ao caso em análise.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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