Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.957
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO
STJ. PRECLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial
e irregularidade de representação, com reconhecimento de preclusão
da tentativa de regularização. O embargante busca sanar omissões,
contradições e erro de premissa fática, com efeitos infringentes
para afastar os óbices e determinar o processamento do agravo em
recurso especial, ou, subsidiariamente, nova oportunidade de
regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
erro de premissa fática quanto ao termo inicial da intimação
eletrônica da Defensoria Pública e à consequente tempestividade do
recurso especial; (ii) saber se há contradição pelo uso da data de
disponibilização como termo inicial do prazo recursal; (iii) saber
se há omissão sobre a existência de procuração válida, atuação
urgente da subscritora e sanabilidade da representação; e (iv) saber
se há omissão quanto à validade da petição de regularização e à
ausência de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É necessária a integração do acórdão para esclarecer a dinâmica
da intimação eletrônica da Defensoria Pública, com disponibilização
às filas digitais e aperfeiçoamento automático após o prazo de
consulta, sem efeitos modificativos, pois subsistem fundamentos
autônomos de inadmissibilidade relacionados à irregularidade de
representação não sanada e à preclusão.
4. Não há contradição interna, porque o acórdão prestigia a certidão
de intimação como marco de contagem do prazo recursal e afasta
interpretações que pretendam substituir o registro processual por
regime diverso.
5. Não há omissão quanto à representação, pois o acórdão enfrentou a
ausência de cadeia completa de substabelecimentos, registrou a
intimação para regularização e concluiu pela preclusão e pela
incidência do entendimento sumular que impede o conhecimento do
recurso sem representação regular.
6. Não há omissão sobre a petição de regularização e a alegada
ausência de prejuízo, porque o acórdão reconheceu sua apresentação
fora do prazo concedido e negou-lhe eficácia para suprir vícios já
preclusos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes, para integrar o acórdão quanto ao termo inicial da
intimação eletrônica da Defensoria Pública, permanecendo inalterado
o resultado do julgamento.
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