Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.945
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial . 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro que buscou cancelar a penhora e suspender o leilão judicial de imóvel adquirido por alienação judicial na Justiça do Trabalho. 3. A sentença julgou procedentes os embargos para desconstituir a penhora e fixou honorários ao embargado em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem concedeu assistência judiciária ao embargado e reformou a sentença para atribuir o ônus sucumbencial exclusivamente ao embargado, aplicando o Tema n. 872 do STJ; o agravo interno foi parcialmente conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre bem formalmente registrado em nome do executado era válida, à luz dos arts. 1.245, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e 674 do Código de Processo Civil, e se os embargos de terceiro deveriam ser julgados improcedentes; (ii) saber se os honorários deveriam ser suportados pelo embargante, pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC; e (iii) saber se a Súmula n. 303 do STJ pode fundamentar o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao intento de rever as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a alienação judicial trabalhista e a cronologia dos atos. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de inversão do ônus sucumbencial fundada na resistência injustificada e na sequência temporal dos atos. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas relativas à validade da penhora e à alienação judicial trabalhista. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de revisão do ônus sucumbencial fixado com base na resistência injustificada e na cronologia dos atos. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ: não é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 10, e 674; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518.
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