Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.098.945

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegação de que, no momento da penhora, inexistia registro/averbação na matrícula de imóvel adquirido pelo então embargante; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da sucumbência (art. 85, § 10, do CPC); e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. É incabível a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando o recurso não se reveste de caráter protelatório. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando o recurso não se reveste de caráter protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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