Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.945
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à alegação de que, no momento da penhora, inexistia
registro/averbação na matrícula de imóvel adquirido pelo então
embargante; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da
sucumbência (art. 85, § 10, do CPC); e (iii) saber se é cabível a
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando
o recurso não se reveste de caráter protelatório.
V. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. É incabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC, quando o recurso não se reveste de caráter protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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