Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.927
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUTONOMIA DAS
UNIVERSIDADES. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E
CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
N. 126 DO STJ. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO
CNE/CES N. 2/2024. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Espécie em que foi impetrado mandado de segurança em face de ato
praticado pela Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG,
postulando seja a autoridade impetrada compelida a reconhecer o
direito da impetrante à tramitação simplificada do processo de
revalidação do seu diploma de medicina.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 5º
da Lei n. 9.784/1999; 6º, §§ 1º e 2º, e 24 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro; 14 do Código de Processo Civil; e item
IV, §§ 1º e 3º, do Decreto n. 10.287/2020, sem que a parte
recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento.
3. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
por si só, para dar suporte à conclusão adotada. No entanto, a parte
recorrente não interpôs recurso extraordinário. Aplicação da Súmula
n. 126/STJ.
4. Verifica-se que o exame da controvérsia, tal como decidida a
questão pela instância de origem, demanda a interpretação de
dispositivos da Resolução CNE/CES n. 2/2024, ato normativo que não
se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal " de que cuida o
art. 105, III, alínea a, da CF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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