Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.098.898

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Ademais, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à taxa de juros pactuada, bem como a sua periodicidade, demandaria o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A análise de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ entende que, nos casos em que for possível extrair do título todos os elementos, faltando apenas a definição da quantidade, a necessidade de realização de cálculos aritméticos, ainda que complexos, não lhe retira a liquidez. 6. Em execução de título executivo extrajudicial, o termo inicial da correção monetária é a data do vencimento do título. 7. Quanto à alegação de vício formal da Lei n. 10.931/2004, por inobservância da Lei Complementar n. 95/98, verifica-se que essa matéria não foi prequestionada, não tendo a agravante oposto embargos de declaração, com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial, neste aspecto, é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF. 8. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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