Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.098.885

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANOS MORAIS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DE POSTAGEM NA MODALIDADE FAC E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c indenização por danos morais, envolvendo a legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e a validade da notificação prévia por postagem na modalidade FAC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da inscrição e de indenização por danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade da notificação prévia por FAC, afastou o cerceamento de defesa e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor pela insuficiência da comprovação de postagem prévia; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com acórdãos de Tribunais estaduais quanto à prova da notificação; e (iii) saber se houve violação do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, por fragilização da proteção ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da prova documental (lista de postagem FAC e Carta de Comunicação) decorre da análise do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo do STJ (REsp 1.083.291/RS, Tema 59) e com a Súmula n. 404 do STJ, no sentido de que basta a comprovação do envio da correspondência ao endereço do consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico e repositório oficial, além de restar prejudicado pela incidência dos óbices sumulares. 9. A alegada violação do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da notificação prévia demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 404 do STJ e o entendimento do Tema 59 (REsp 1.083.291/RS), bastando a comprovação do envio da correspondência ao endereço do consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea a. 4. A alegada violação do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal não é de competência do STJ, por se tratar de matéria constitucional." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 370, 371, 355 e 85, § 11, e art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 83 e 404; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 5/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.108.448/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

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