Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.821
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
2. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7 do STJ,
diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem
como pela deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial,
ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude
fática entre os julgados confrontados.
3. A parte agravante sustentou, em linhas gerais, a inaplicabilidade
da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia seria de
direito, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do
agravo interno ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que não
conheceu do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar
de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo interno que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. No caso concreto, embora a parte agravante tenha impugnado a
incidência da Súmula 7 do STJ, deixou de atacar especificamente o
fundamento autônomo relativo à deficiência na comprovação do
dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à ausência de cotejo
analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados
confrontados.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
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