Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.695
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA
APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
configuração do dever de indenizar exige a presença dos elementos da
responsabilidade civil, dentre eles o dano, cuja comprovação é
indispensável.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu pela ausência de lesão a direito da
personalidade, assentando que os fatos narrados configuram meros
aborrecimentos cotidianos.
3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de
Defesa do Consumidor, não dispensa a comprovação do dano e do nexo
causal.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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