Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.098.513

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em execução por quantia certa, no qual se rejeitou impugnação por excesso de execução. 2. A controvérsia consiste na alegação de excesso de execução após o ajuizamento, com defesa da aplicação da Tabela Prática do TJSP e dos parâmetros legais em detrimento dos encargos contratuais. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, por inexistência de excesso, aplicando a vedação ao comportamento contraditório em razão de acordo homologado que reconheceu o débito, e afirmou que a planilha observa a transação e as amortizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o ajuizamento da execução, a correção monetária e os juros legais devem seguir a Tabela Prática do TJSP e o art. 1º da Lei n. 6.899/1981, com incidência dos arts. 322, § 1º, 491 e 494, I, do CPC, afastando os critérios previstos no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à transação homologada e à vedação ao comportamento contraditório, relativamente ao ponto jurídico do alegado excesso de execução. 6. Incide também a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório, inclusive do acordo homologado e das planilhas de cálculo com amortizações, relativamente à conclusão de inexistência de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo suficiente — transação homologada e vedação ao comportamento contraditório — não impugnado especificamente nas razões recursais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório para infirmar conclusões sobre acordo homologado e planilhas de cálculo em execução por quantia certa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 1º, 491 e 494, I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; AgInt no REsp n. 2.123.785/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp 1792208/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgInt no REsp n. 2.047.017/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.

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