Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.449
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO NOS TERMOS DO
ART. 966, INC. VII, §1º, DO CPC.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o REsp no TJMG.
2. O recurso especial fora interposto contra acórdão que julgou
improcedente a ação rescisória.
3. A questão em discussão consiste em saber a) se houve falha na
prestação jurisdicional, b) se o acórdão rescindendo foi proferido
com erro de fato, ao adotar como termo inicial da prescrição a data
da assinatura do termo de reconhecimento de dívida, e c) se houve
violação manifesta de norma jurídica ao reduzir a multa contratual
por equidade sem pedido expresso na inicial.
4. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
5. O erro de fato que justifica a propositura de ação rescisória,
nos termos do art. 966, inciso VIII, §1º, do CPC, ocorre apenas
quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera
inexistente fato efetivamente ocorrido. Não constitui erro de fato
apto a justificar ação rescisória, quando houve efetiva discussão
sobre qual seria o marco temporal do dies a quo e a conclusão é
distinta do que defende o autor da ação rescisória.
6. A redução da multa contratual por equidade, mesmo sem pedido
expresso, é possível por se tratar de matéria de ordem pública,
conforme o art. 413 do Código Civil e jurisprudência firme do STJ.
7. A natureza jurídica controvertida do contrato, se administrativo
ou civil paritário, afasta a possibilidade de rescisória, nos termos
da Súmula 343 do STF.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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