Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.098.431

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. REEXAME DA CONEXÃO À LUZ DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reconheceu a conexão e determinou a reunião dos processos. 2. A controvérsia envolve decisão interlocutória que rejeitou alegações de recolhimento extemporâneo de custas da reconvenção, afastou a litispendência e indeferiu a reunião por conexão, determinando a emissão das guias, posteriormente reformada em parte para reconhecer a conexão e a reunião dos processos. 3. A Corte de origem reconheceu a conexão por identidade de causa de pedir e risco de decisões conflitantes, determinando a reunião dos processos perante o juízo prevento, e, nos embargos, reafirmou a inexistência de vícios e o reconhecimento da conexão pela origem comum e pelo risco concreto de decisões contraditórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 55 do CPC ao reconhecer a conexão apenas pela origem contratual comum, apesar de pedidos e causas de pedir distintas; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a conexão quando as ações têm objetos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conexão e da conveniência de reunião de processos, por envolver matéria fático-probatória. 6. Não se conhece do dissídio quando a interposição pela alínea a está obstada pela mesma Súmula n. 7, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conexão e da conveniência de reunião de processos, por envolver matéria fático- probatória. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.569.542/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.879.137/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.