Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.268
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil e direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Penhora de imóvel. Bem de família locado. Súmula 486/STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de execução na qual se discute a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, reconhecer a impenhorabilidade de bem de família constituído por único imóvel locado, com fundamento no art. 1º da Lei 8.009/1990 e na Súmula 486/STJ, diante da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência de provas quanto à reversão dos frutos da locação para a subsistência e moradia da família; e (ii) saber se estão configurados os requisitos do dissídio jurisprudencial, inclusive com paradigma sumular, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem assentou, com base na análise do acervo probatório, que não houve comprovação de que a renda obtida com a locação do único imóvel da executada é revertida para a subsistência ou moradia da família, afastando a incidência da Súmula 486/STJ e mantendo a penhora. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de prova de que os frutos da locação se destinam ao sustento familiar demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Não é cognoscível em recurso especial alegação de violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, razão pela qual é incabível o pretendido confronto direto com a Súmula 486/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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