Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.267
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
(IFPD). INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). CLÁUSULAS
RESTRITIVAS. TEMA 1.068/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido
prestou adequada tutela jurisdicional, enfrentando de forma clara e
fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do Código de Processo Civil.
2. Com base nas cláusulas
contratuais e na prova pericial, o Tribunal de origem concluiu pela
inexistência de perda da existência independente do segurado,
requisito para a caracterização da cobertura por IFPD, aplicando
corretamente a tese firmada no Tema 1.068/STJ e afastando a alegada
índole abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos
princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
3. No
que se refere à cobertura por Invalidez Permanente por Acidente
(IPA), o acórdão reconheceu a validade da cláusula que exclui
doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal, em consonância
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
afastando a pretendida equiparação de doença ocupacional a acidente
pessoal.
4. A pretensão recursal de afastar tais conclusões
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Estando o
acórdão recorrido em consonância com precedente repetitivo e com a
jurisprudência dominante desta Corte, incide, ainda, o óbice da
Súmula 83 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
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