Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.254
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 50 do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de embargos à execução em que se pleiteou a exclusão do polo passivo e o afastamento da desconsideração da personalidade por falta dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado. 4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação e negou-lhe provimento. Manteve a sentença, reconhecendo confusão patrimonial e grupo econômico e majorando os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 50 do Código Civil ao se desconsiderar a personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com base em identidade de endereço, administrador comum e ausência de faturamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a desconsideração da personalidade jurídica, deferida pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático- probatório quanto à presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50)”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 134, § 2º, e 85, § 11; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n 2.146.185/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.178.824/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.812.741/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.110/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.
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