Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.246
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE
CARGAS. DESCARREGAMENTO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO SOBRE O
MOMENTO DE CHEGADA AO LOCAL DE DESTINO. LEI 11.442/2007. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. A Lei 11.442/2007 estabelece requisitos cumulativos para a
indenização pelo tempo de espera no descarregamento: o transportador
deve comunicar, em tempo hábil, ao expedidor ou ao destinatário, a
chegada da carga ao destino; além disso, é necessário que se
verifique o transcurso do prazo máximo de cinco horas para as
operações de carga e descarga, contado da chegada do veículo,
devendo essa chegada coincidir com a comunicação realizada.
2. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem confirmou a sentença,
registrando que, embora a recorrente afirme ter permanecido em fila
de espera por número elevado de horas, não há prova, nos autos, de
que tenha informado ao destinatário o momento exato da chegada ao
destino e do início da espera pela ordem de descarregamento.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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