Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.219
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO
PRESCRICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A pretensão de natureza cominatória ou indenizatória fundada em
vícios de construção não está sujeita ao prazo decadencial do art.
26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil.
2. O entendimento do acórdão recorrido, ao aplicar o prazo
prescricional decenal às pretensões indenizatórias por vícios do
imóvel e afastar a decadência, alinha-se à jurisprudência pacificada
do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ
quanto à alegada violação do art. 26 do Código de Defesa do
Consumidor.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto
à inexistência de julgamento extra petita, à rejeição da culpa
exclusiva do consumidor e à caracterização de ato ilícito na
substituição dos elevadores demandaria reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
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