Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.098.142

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E COISA JULGADA. VEDADO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação judicial, com pedido de expedição de ofício ao registro de imóveis para cancelamento de restrições e alegação de coisa julgada oriunda de decisão anterior. 3. A Corte de origem negou o cancelamento, reconheceu a inexistência de violação à coisa julgada e manteve as restrições registrárias; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC ao rediscutir e modificar decisão anterior transitada em julgado no agravo de instrumento n. 2110491-16.2018.8.26.0000, desrespeitando a imutabilidade, a eficácia preclusiva e a autoridade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada violação à coisa julgada exige revolvimento do contexto fático-probatório sobre o conteúdo e os limites das decisões pretéritas. 6. Não se aplica multa por litigância de má-fé sem demonstração de insistência injustificável em recurso manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de violação à coisa julgada pressupõe revolvimento do contexto fático-probatório sobre o conteúdo e os limites de decisões pretéritas. 2. A multa por litigância de má-fé não se aplica sem demonstração de recurso manifestamente protelatório ou temeridade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 502, 503, 505, 506, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.375/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.944.180/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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