Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.140
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REVISÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em ação
de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, na
qual a instância de origem fixou compensação em R$ 2.000,00 e
honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação,
posteriormente majorados pelo Tribunal estadual para 12%.2.
Embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022
do CPC), a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de
majoração do valor dos danos morais e à revisão dos honorários
sucumbenciais, afirmando controvérsia de direito envolvendo os arts.
186, 187 e 927 do Código Civil e os arts. 6º, VI, 39, III, e 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, apta a configurar violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil. 4. A segunda questão em discussão
consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar o
valor fixado a título de danos morais com fundamento nos arts. 186,
927 e 944 do Código Civil e em normas do Código de Defesa do
Consumidor, sem afrontar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A terceira
questão em discussão consiste em saber se a fixação e a majoração
dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 85 do
Código de Processo Civil, podem ser reexaminadas em recurso
especial, ou se tal pretensão demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porque o
acórdão recorrido apreciou as questões relevantes suscitadas, com
pronunciamento fundamentado, inexistindo obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. 7. A revisão do quantum indenizatório por
danos morais (R$ 2.000,00) demanda reexame de circunstâncias fáticas
e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ. 8. O redimensionamento dos honorários
sucumbenciais, fixados em 10% e majorados para 12% na origem, também
implica revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas,
encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 9. Os embargos de declaração
possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à
rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, ausentes
os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de
declaração rejeitados.
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