Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.126
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS APRESENTADOS
EM AUTOS APARTADOS. FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. A fungibilidade e a instrumentalidade das formas não se aplicam
quando há previsão legal expressa do meio processual: o art. 702 do
CPC exige embargos nos próprios autos, e a oposição em autos
apartados configura erro grosseiro. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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