Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.113
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática, por inexistirem elementos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o quadro fático-probatório relativo ao interesse processual e à desconsideração da personalidade jurídica, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O exame da tese relativa à inexistência de interesse processual da parte recorrida e à não caracterização de hipótese autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Constatada a conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica e à impossibilidade de reexame de fatos e provas, incide o enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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