Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.098.089

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 525, § 6º, 805, e 854, § 3º, II, do CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se a matéria é exclusivamente de direito; (ii) saber se se afasta a Súmula n. 282 do STF em razão de prequestionamento implícito; e (iii) saber se houve cotejo analítico suficiente para demonstrar divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade referentes à ausência de demonstração de ofensa aos arts. 525, § 6º, 805, e 854, § 3º, II, do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 525, § 6º, 805, 854, § 3º, II, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

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