Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.089
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF
quanto ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ausência de
demonstração de ofensa aos arts. 525, § 6º, 805, e 854, § 3º, II, do
CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico
para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de ação de
obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7
do STJ ou se a matéria é exclusivamente de direito; (ii) saber se se
afasta a Súmula n. 282 do STF em razão de prequestionamento
implícito; e (iii) saber se houve cotejo analítico suficiente para
demonstrar divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo
não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
referentes à ausência de demonstração de ofensa aos arts. 525, § 6º,
805, e 854, § 3º, II, do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do
STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CF,
art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 525, § 6º, 805, 854, § 3º,
II, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira
Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n.
746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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