Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.097.927

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BAIXA DAS AVERBAÇÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 828, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão nos embargos à execução que concedeu efeito suspensivo, mas indeferiu a baixa das averbações premonitórias e a retirada do nome do executado de cadastros de inadimplentes por insuficiência do depósito para garantia integral do juízo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 828, § 2º, do CPC, o depósito judicial realizado impõe a baixa das averbações premonitórias por alegada onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o Tribunal local examinou as questões relevantes e entregou prestação jurisdicional adequada. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da insuficiência do depósito e da onerosidade excessiva das averbações demandar o reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a decisão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandar o reexame do acervo fático-probatórios dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, I e IV, 828, § 2º, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022.

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