Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.897
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO
PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo
comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte
recorrente foi intimada para realizar o recolhimento em dobro, a
teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após
regular intimação, o vício não restou sanado, o que caracteriza,
portanto, a sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
II - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do
preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a
sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da
Súmula n. 187/STJ.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.