Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.097.894

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM DUPLICATAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC, por deficiência de fundamentação e por vedação ao reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução por quantia certa fundada em duplicatas, com pedido de prosseguimento e medidas constritivas de praxe. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela ocorrência da prescrição. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a desídia da exequente, paralisação em arquivo por quase 4 anos e a incidência do art. 240, § 2º, do CPC com o prazo trienal do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição retroage à data da propositura quando a demora da citação é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, com aplicação dos §§ 1º a 3º do art. 240 do CPC; e (ii) saber se é imprescindível a intimação pessoal do credor para a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão pela desídia da exequente e pela demora não imputável ao serviço judiciário impede o reexame do conjunto fático- probatório e afasta a retroação da interrupção prevista no art. 240, § 1º, do CPC, à luz do § 2º. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação sobre a intimação pessoal para prescrição intercorrente, bem como incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF em razão da ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à diligência da exequente e às causas da demora na citação, afastando a retroação da interrupção da prescrição do art. 240, § 1º, do CPC diante da aplicação do § 2º. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação acerca da necessidade de intimação pessoal para prescrição intercorrente, bem como incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de ausência de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, e 85, § 11; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.851.456/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.997/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.966.163/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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