Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.879
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (TRESPASSE) POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DOLO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 113, 138 a 145, 187, 422 e 478 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC e do § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, dolo e fato superveniente – onerosidade excessiva – danos materiais e tutela de urgência, visando à anulação do c/c contrato de trespasse e ao retorno ao , com busca e apreensão do status quo ante veículo dado em pagamento (fls. 178-183). O valor da causa foi fixado em R$ 63.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo apenas para conceder a gratuidade processual, mantendo a improcedência, assentando a inexistência de vício de consentimento, de promessa de faturamento e a indicação de mero arrependimento, e registrando a não incidência do § 11 do do CPC, art. 85 preservando os honorários fixados na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CC, art. 113, por desconsideração da boa-fé objetiva e dos deveres anexos nas tratativas e na execução do contrato de trespasse; (ii) saber se houve violação dos arts. 187 e 422, do CC, por conduta contrária à probidade e à lealdade, com omissão de informações relevantes sobre regularidade do estabelecimento e faturamento; (iii) saber se houve violação do do CC, por onerosidade excessiva art. 478, superveniente com extrema vantagem para o recorrido; (iv) saber se houve violação dos arts. 138 a 145, do CC, por vício de consentimento decorrente de dolo e promessas falsas de faturamento; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem decidiu com base no conjunto fático-probatório, concluindo pela inexistência de informação falsa, de omissão relevante e de promessa de faturamento, bem como pela indicação de arrependimento e falta de adaptação ao negócio, o que afasta a alegação de boa-fé violada e de onerosidade excessiva; a revisão desse entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto ao vício de consentimento por dolo, o acórdão afirmou inexistir conduta séria e pontual apta a induzir a erro, registrando que “não há qualquer elemento capaz de conduzir ao reconhecimento de ter sido a autora levada a erro” e que “nada indica haver sido prestada alguma informação falsa”; alterar essa conclusão também exigiria revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do Tese de julgamento julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à boa-fé objetiva, deveres anexos e onerosidade excessiva (CC, arts. 113 e 478).
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à alegação de vício de consentimento por dolo quando o acórdão estadual afasta conduta apta a induzir erro com base nas provas dos autos (CC, arts. 138 a 145). 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CC, arts. 113, 187, 422, 478, 138, 139, 140, 141, Dispositivos relevantes citados: 142, 143, 144, 145; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ. Jurisprudência relevante citada:
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