Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.876
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve
contradição/omissão quanto às razões apresentadas - que, segundo
alega o embargante, teriam infirmado especificamente os fundamentos
da decisão de admissibilidade do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão, ou corrigir erro material.
4. Na hipótese, o acórdão ora embargado, de forma clara e
fundamentada, expôs os motivos pelos quais se concluiu que o agravo
em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade.
5. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o
condão de infirmar o não conhecimento do agravo (art. 1.042 do
CPC), em face da preclusão consumativa.
6. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição
aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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