Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.811
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por enriquecimento sem causa, com pedido de restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel adjudicado e o montante da dívida, sob a alegação de inaplicabilidade do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a aplicação do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa do credor fiduciário diante de adjudicação por valor de avaliação superior à dívida; (ii) saber se, frustrados os leilões, incide o art. 27, § 4º, e não o § 5º, da Lei n. 9.514/1997, com dever de devolução do sobejo; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, indicado o AgInt no AREsp 2039395/SP, com similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado enriquecimento sem causa e à aplicação do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, pois a revisão das premissas de frustração dos leilões, adjudicação, quitação e ausência de prova do dano demandaria revolvimento de provas. 7. A apreciação do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pelo mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ e, de todo modo, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao enriquecimento sem causa e à incidência do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, ademais não comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 4º e 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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