Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.765
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE RESTITUIÇÃO DE IR. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS. AUSENTE CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. Deve o recorrente demonstrar de que maneira considera violados os artigos apontados, sob pena de incidência da súmula n. 284 do STF. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal. 3. A fim de analisar o recurso sob a ótica da alínea c do art. 105, inciso III da CF, deve a parte realizar o necessário cotejo analítico, sendo insuficiente alegações genéricas de similitude. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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